Os Famosos 13,23%. Quanto eu vou ganhar?
Muito se tem falado recentemente sobre esse tema. Aqui vão mais algumas considerações.
A base dessa ação é a alegação que o abono de R$59,87 que foi dado a todos os servidores públicos em 2002 foi na verdade uma revisão geral de salários e por causa disso, deixou de ser isonômica, representando 13,23% do menor salário da época e apenas 1% do maior salário.
Essa tese venceu em primeira instância em várias ações como por exemplo da ANAJUSTRA e a do SINTRAJUD, entre várias outras.
Diferentemente do ocorrido nas demais, a União perdeu um prazo na ação da ANAJUSTRA e agora, depois de várias procrastinações da defesa, ela finalmente transitou em julgado. Mas observe-se que, por causa disso, os tribunais superiores não se manifestaram sobre o tema e assim, não há garantia que as demais terão o mesmo resultado. Essa ação abrange apenas os associados daquela entidade.
Iniciando-se agora a fase de execução, a ANAJUSTRA requereu o reconhecimento administrativo da dívida, de forma a incorporar rapidamente o valor devido aos salários dos seus associados o que é interessante para os tribunais, uma vez que o montante a pagar pararia de crescer. A autora entende que a sentença criou uma obrigação de fazer e uma obrigação de pagar. A primeira parte seria a incorporação do percentual e a segunda obrigação seria o cálculo e pagamento das diferenças pretéritas. A obrigação de fazer deveria ser aplicada imediatamente.
O CSJT oficiou aos tribunais posicionando-se favoravelmente ao reconhecimento administrativo segundo uma tabela, na qual constam os valores que o TST irá reconhecer administrativamente:
No dispositivo da sentença (Processo 2007.34.00.041467-0 da 2ª Vara da JF de Brasília), consta:
Em primeiro lugar, porque percentual de revisão geral de salários não pode ser aplicado às gratificações de função comissionada, que tem outra natureza. O percentual deve ser aplicado apenas sobre o VB, e o reajuste das demais rubricas ocorrerá automaticamente, quando aplicável. A GAJ, por exemplo, é de 90% do VB (e não de 12% como consta na tabela) e crescerá automaticamente com ele. Mas não há vinculação entre o VB e as CJs e FCs.
Em segundo lugar, a tabela de 2002 não é mais vigente, não só os cargos são outros, mas o plano de cargos mudou e o número de padrões é diferente. A obrigação de fazer é clara, determinando a incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos atuais. Sem ressalvas. Remete-la a 2002 e atualizá-la utilizando a metodologia de correção aplicável às parcelas pretéritas é um estratagema para não pagar os reajustes e reenquadramentos posteriores aos exequentes.
Em terceiro lugar, a subestimação é gritante. Como é possível que 1% seja igual a R$59,87 e que 12,23% seja igual a R$438,76(Mais alto valor da tabela)? Uma simples regra de três demonstra que o valor correto, se admitida a tese do CSJT, o que não se faz aqui, deveria ser de R$732,21. Quase o dobro do valor apresentado.
Só é possível entender esse reconhecimento administrativo como a parcela incontroversa, ficando o resto a ser discutido na esfera judicial.
Mais uma injustiça, entre as muitas já perpetradas sobre os servidores do poder judiciário federal.
A base dessa ação é a alegação que o abono de R$59,87 que foi dado a todos os servidores públicos em 2002 foi na verdade uma revisão geral de salários e por causa disso, deixou de ser isonômica, representando 13,23% do menor salário da época e apenas 1% do maior salário.
Essa tese venceu em primeira instância em várias ações como por exemplo da ANAJUSTRA e a do SINTRAJUD, entre várias outras.
Diferentemente do ocorrido nas demais, a União perdeu um prazo na ação da ANAJUSTRA e agora, depois de várias procrastinações da defesa, ela finalmente transitou em julgado. Mas observe-se que, por causa disso, os tribunais superiores não se manifestaram sobre o tema e assim, não há garantia que as demais terão o mesmo resultado. Essa ação abrange apenas os associados daquela entidade.
Iniciando-se agora a fase de execução, a ANAJUSTRA requereu o reconhecimento administrativo da dívida, de forma a incorporar rapidamente o valor devido aos salários dos seus associados o que é interessante para os tribunais, uma vez que o montante a pagar pararia de crescer. A autora entende que a sentença criou uma obrigação de fazer e uma obrigação de pagar. A primeira parte seria a incorporação do percentual e a segunda obrigação seria o cálculo e pagamento das diferenças pretéritas. A obrigação de fazer deveria ser aplicada imediatamente.
O CSJT oficiou aos tribunais posicionando-se favoravelmente ao reconhecimento administrativo segundo uma tabela, na qual constam os valores que o TST irá reconhecer administrativamente:
No dispositivo da sentença (Processo 2007.34.00.041467-0 da 2ª Vara da JF de Brasília), consta:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido paracondenar a União a proceder (a) à incorporação do percentual de 13,23%aos vencimentos dos servidores públicos federais ora substituídos pelaassociação autora e (b) ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentesda incorporação, a partir de maio de 2003, apuradas com observância dacompensação de reajuste concedido em decorrência da aplicação da Lei nº10.697/2003 e da Lei nº 10.698/2003.As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente a contarda data em que se tornarem devidas e acrescidas de juros de mora de 0,5%ao mês, a partir da citação (art. 1º da Lei nº 9.494/1997, incluído pela MP nº2.180/2001), até o efetivo cumprimento do julgado.Arcará a União com o pagamento das despesas processuaise de verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).Parece claro que essa tabela é equivocada.
Em primeiro lugar, porque percentual de revisão geral de salários não pode ser aplicado às gratificações de função comissionada, que tem outra natureza. O percentual deve ser aplicado apenas sobre o VB, e o reajuste das demais rubricas ocorrerá automaticamente, quando aplicável. A GAJ, por exemplo, é de 90% do VB (e não de 12% como consta na tabela) e crescerá automaticamente com ele. Mas não há vinculação entre o VB e as CJs e FCs.
Em segundo lugar, a tabela de 2002 não é mais vigente, não só os cargos são outros, mas o plano de cargos mudou e o número de padrões é diferente. A obrigação de fazer é clara, determinando a incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos atuais. Sem ressalvas. Remete-la a 2002 e atualizá-la utilizando a metodologia de correção aplicável às parcelas pretéritas é um estratagema para não pagar os reajustes e reenquadramentos posteriores aos exequentes.
Em terceiro lugar, a subestimação é gritante. Como é possível que 1% seja igual a R$59,87 e que 12,23% seja igual a R$438,76(Mais alto valor da tabela)? Uma simples regra de três demonstra que o valor correto, se admitida a tese do CSJT, o que não se faz aqui, deveria ser de R$732,21. Quase o dobro do valor apresentado.
Só é possível entender esse reconhecimento administrativo como a parcela incontroversa, ficando o resto a ser discutido na esfera judicial.
Mais uma injustiça, entre as muitas já perpetradas sobre os servidores do poder judiciário federal.