A EFICIÊNCIA DO NS NO PJU (alteração legal para exigência de Nível Superior para ingresso)
A EFICIÊNCIA DO NS NO PJU
Por Romeu Meirelles
A Constituição Federal estabeleceu os princípios norteadores da atuação da Administração Pública, quais sejam a LEGALIDADE, a IMPESSOALIDADE, a MORALIDADE, a PUBLICIDADE e a EFICIÊNCIA.
Desde a descoberta do Brasil, com a formação das capitanias hereditárias, se estabeleceu por aqui um modelo de administração PATRIMONIALISTA, em que as figuras do Capitão e do Estado se confundiam. Era realmente impossível diferenciá-los.
PATRIMONIALISMO, para os que não estão familiarizados com o termo, significa integrar ao próprio patrimônio ou ao de amigos, resultados do poder recebido pelo agente público em função de estar a serviço do Estado, criando facilidades ou favorecimentos para os seus, enquanto, por decorrência lógica, dificulta o acesso aos demais cidadãos.
O Patrimonialismo corrói o pilar fundamental da democracia, que define que todos são iguais e como tal devem ser tratados pelo Estado, não cabendo favorecimentos de qualquer espécie. Ele é um passo na direção do despotismo.
Lógico que à medida em que o país foi se desenvolvendo, o Estado foi se separando da figura do detentor do poder, de forma a aproximar-se do Interesse Público. No entanto este processo ainda não se completou, de tal forma que é ainda muito comum no imaginário popular a afirmação que um funcionário público deve favorecer a sua família no acesso à coisa pública.
Ao contrário do postulado por alguns, o Direito Administrativo não é o Direito do Executivo Autoritário, mas o último bastião na defesa do cidadão contra o patrimonialismo. E obviamente não há nenhum conflito entre o ele e a Constituição.
Na história, várias reformas foram realizadas no Direito da Administração Pública, de forma a atualizá-lo e reduzir o patrimonialismo, destacando-se a Reforma Burocrática, que teve ênfase na Legalidade, Publicidade, Moralidade e Impessoalidade e a recente Reforma do Aparelho do Estado, que buscou implementar o princípio da Eficiência na coisa pública.
Essa última reforma permitiu, em nome da Eficiência, a terceirização de várias atividades, a fusão de umas tantas outras, e a extinção de várias formalidades que atravancavam a atuação do Estado. Tudo isso foi obtido pela relativização dos demais princípios constitucionais, trazendo mais discricionariedade ao administrador para decidir onde se encontra o interesse da sociedade.
Logicamente, o único interesse da Administração Pública é o INTERESSE PÚBLICO, mas o interesse do Administrador, a pessoa que ocupa a função pública, é, muitas vezes, patrimonialista.
Certamente há um limite até onde a Eficiência pode ser sobrepor aos demais princípios, sem ressuscitar o Patrimonialismo e sem macular outros princípios fundamentais do Estado de Direito.
Um exemplo extremo: Não há nada mais eficiente que a Escravatura, embora este modelo odioso destrua o Direito Fundamental à liberdade.
Outro exemplo: A mesma eficiência, ainda que em menor grau, pode ser obtida pela terceirização indiscriminada. Mas aqui se macula a indelegabilidade da atividade Estatal, trazendo novamente o Patrimonialismo à cena.
A Eficiência deve ser obtida mas não a qualquer custo.
Alega-se que a alteração do requisito de ingresso para técnicos é medida de eficiência, mas não se prova. A verdade, é que há sim, ganhos de eficiência na elevação da escolaridade de algumas atividades - as de Alta Complexidade, as de Supervisão e as de Gestão. Nas demais atividades, alterar o requisito produziria somente um desperdício de dinheiro, reduzindo a Eficiência e a Economicidade produzindo a mazela conhecida como SOBREQUALIFICAÇÃO, como já foi extensivamente abordado neste artigo(clique aqui)
Claramente, ao invés de uma evolução do serviço, como querem fazer crer, os Técnicos Judiciários padecem de sobrequalificação e a medida mais inteligente para a sua solução seria o paulatino aumento das vagas de Analista, na proporção de 1 nova vaga de analista para 2 técnicos que se aposentam, aliada a pontuação extra no concurso para o candidato que comprove tempo de trabalho como técnico.
Em síntese, a bandeira do NS, pela desunião que produz e pelos riscos políticos de sua adoção com muito mais profundidade que o esperado por quem a postula, afasta a categoria da busca de soluções viáveis para a sobrequalificação dos Técnicos Judiciários do PJU.
Por fim: se transformar técnicos em nível superior é medida de economicidade, de maior economicidade ainda seria reduzir o salário inicial de Analista para R$5mil e o inicial de Técnico para R$3mil, como quer o Poder executivo. Vai mesmo o movimento sindical enveredar por esse caminho sem limites de desvalorização dos cargos do serviço público em troca de migalhas?